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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NPU 0043433-25.2026.8.16.0001, DA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Embargante: ROXCEL TRADING GMBH Embargada: KAMARO ARTES GRÁFICAS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO. PETIÇÃO PROTOCOLADA POR EQUÍVOCO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CADASTRAMENTO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESISTÊNCIA. DESISTÊNCIA RECURSAL HOMOLOGADA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 998 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Vistos. 1. A embargada apelou da sentença proferida na ação monitória NPU 0014717- 56.2024.8.16.0001, que julgou procedente o pedido inicial e improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da embargante. No curso do processamento da apelação, a apelada opôs embargos de declaração, autuados neste procedimento recursal (M. 1.1), dirigidos, contudo, à decisão proferida no cumprimento provisório de sentença NPU 0020315-20.2026.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo de origem. Na sequência, a embargante esclareceu que o protocolo ocorreu por equívoco, pois a petição estava endereçada e vinculada ao processo de primeiro grau, e requereu a exclusão do cadastramento dos aclaratórios ou, sucessivamente, a homologação da desistência, com o não conhecimento do recurso e o prosseguimento do julgamento da apelação (M. 7.1). 2. O pedido deve ser acolhido. Embora a embargante tenha postulado, em primeiro lugar, a exclusão do cadastramento, a petição de embargos de declaração ingressou formalmente neste procedimento recursal. A manifestação posterior, inequívoca e apresentada antes do julgamento, deve, portanto, ser recebida como desistência do recurso. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária ou dos litisconsortes. Trata- se de ato unilateral de disposição, que produz efeitos desde a manifestação de vontade, desde que formulado antes de concluído o julgamento. No caso, o pedido foi apresentado antes da apreciação dos embargos de declaração e não depende da concordância da apelante. Ademais, a desistência alcança apenas os aclaratórios protocolados por equívoco, sem qualquer repercussão sobre a apelação interposta pela embargada, cujo julgamento deve prosseguir regularmente. 3. Diante do exposto, homologo a desistência dos embargos de declaração de M. 1.1 e declaro extinto o respectivo procedimento recursal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 182, XVI, do RITJPR. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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